A anotação na CTPS digital

A Lei 13.874/2019, originada da MP 881/2019, que trata da Liberdade Econômica, foi sancionada no dia 20/09/2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, modificando alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, como por exemplo, o registro de funcionários e a anotação na carteira de trabalho pela via eletrônica.

Diante disso, através da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 1.195, publicada em 31/10/2019, foi disciplinado o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

Muito embora a referida Lei 13.874/2019 tenha previsto a desburocratização do sistema, tem-se que a Portaria 1.195/2019 prevê que tanto a anotação da carteira quanto os registros de funcionários serão feitos, ainda, pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Através dos lançamentos no eSocial, o empregador deverá anotar a carteira digital com as seguintes informações: [i] data de admissão; [ii] código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO; [iii] valor do salário contratual; [iv] tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado; [v] descrição do cargo e/ou função; [vi] descrição do salário variável, quando for o caso; [vii] local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço; [viii] alterações cadastrais e contratuais; [ix] gozo de férias; [x] dados de desligamento.

Lado outro, o registro do funcionário deverá conter: [i] data da admissão no emprego; [ii] duração e efetividade do trabalho; [iii] férias; [iv] acidentes; e [v] demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

As anotações serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, a qual já se encontra disponível para download nos aparelhos celulares, ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

Vale ressaltar que o registro digital não é obrigatório, mas sim preferencial, podendo o empregador anotar, nos mesmos prazos estabelecidos pela Portaria, as informações relativas ao funcionário em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.

Por fim, permanecem as regras quanto à vedação ao empregador de solicitar quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

 

Júlia Tibúrcio, advogada no escritório MKA.

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