Era uma vez…

A evolução regulatória das Resoluções CMN 3954/11 e 3959/11

Desde a primeira norma do Conselho Monetário Nacional- CMN de 1979 (Resolução 562) sobre a contratação de empresas prestadoras de serviços, não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), para prestarem serviços de encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, a autoridade reguladora bancária posicionou-se pela possibilidade de prestarem às instituições financeiras contratantes o serviço de análise de crédito.

De tal modo que todas as resoluções do CMN, que sucederam a Resolução 562, previram o serviço de análise de crédito, associado ao serviço de encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos. Embora o CMN permitisse que as instituições financeiras contratassem empresa fora do SFN para analisar o risco de crédito, na prática nenhuma exerceu a faculdade. Para que a instituição financeira desenvolva suas atividades continuamente, deve analisar os riscos inerentes à concessão de empréstimos, com o fim de minimizar o prejuízo proveniente dessas operações, sob pena de perder a viabilidade do negócio.

As técnicas utilizadas para essa análise, tais como o credit score e a árvore de decisões, são priorizadas face aos métodos subjetivos. Com a evolução dos sistemas, a análise de crédito/risco passou a ser parametrizada em sistemas. Os dados cadastrais tomador do empréstimo preenchidos pelos correspondentes são enviados, via sistema, à instituição financeira para que ela analise o risco. Nesse circuito destaco dois mundos distintos: o bancário, em que os funcionários e sistemas efetuam a análise de risco/crédito, e o dos correspondentes, fora do SFN, em que funcionários preenchem dados cadastrais e conferem documentos.

Paralelamente, o mercado dos correspondentes adotou, para identificar funcionários e atividades, expressões como ‘analista de crédito’; “mesa de crédito’:
O efeito negativo da prática foi a equiparação a bancário / financiário dos funcionários das não financeiras pela Justiça do Trabalho, uma vez que a atividade de analista de crédito é típica de bancário. Se a própria empresa anota equivocadamente na CTPS que o cargo é “analista de crédito’; como vai falar que tal ex-funcionário não fazia análise de crédito? Expressei outras vezes a necessidade de se mitigar o risco de equiparação a bancário dos funcionários dos correspondentes na oferta de crédito (vide entrevista à TV AcreB.em29/12/1O).

Nessa seara, congratulo o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil pela nova redação dada aos serviços dos correspondentes, trazida pela Resolução 3954/11, na sua forma alterada pela Resolução 3959/11, que altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes. Na listagem de serviços dos correspondentes, pela primeira vez desde a Resolução 562/79, a análise de crédito não está incluída. O serviço da empresa correspondente é o de encaminhar propostas referentes à operação de crédito e de arrendamento mercantil (artigo 8°, V). O que o funcionário do correspondente faz, de fato, é a coleta de informações cadastrais. Isso é justamente o que está previsto no artigo 8° da Resolução 3954/ 11, a segunda novidade regulatória.

Embora as legislações trabalhista e bancária não precisem andar a par e passo, a eliminação da análise de crédito dos correspondentes, além de corroborar a prática adotada pelo mercado, tem efeitos salutares no de correspondentes, que devem deixar de usar a expressão ‘análise de crédito’: Caso os correspondentes adotem tal postura, será o fim (desejável) dessa era no âmbito dos correspondentes. Distorção corrigida!

FINANCEIRO
A revista do crédito
Abril/maio 2011
Kátia Madeira Blaha
MKA Madeira Kliauga Advogados