O presente trabalho visa mostrar que o correspondente no País, contratado pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.110/2003, não é instituição financeira nem a ela pode ser equiparado para qualquer efeito legal. A questão fundamental é que o regime jurídico das instituições financeiras tem a tendência, nos vários sistemas legislativos, de ser elaborado em torno da sua atividade privativa.
No Brasil não é diferente. O art. 17 da Lei 4.595/64 define instituição financeira em função de sua atividade privativa, assim entendida as operações habituais de captação de recursos de terceiros em nome próprio, seguida de repasse financeiro por meio de operação de mútuo, e com o intuito de auferir lucro derivado da maior remuneração dos recursos repassados em relação à dos recursos coletados. Nenhum dos serviços que os correspondentes estão autorizados a prestar enquadra-se na definição de intermediação financeira.
Ademais, a Resolução é taxativa ao prever que o correspondente está sujeito a sanções, caso venha a praticar por sua própria conta e ordem operações privativas de instituição financeira. Neste sentido, qualquer decisão do Poder Judiciário que atribua aos correspondentes obrigações exclusivas de instituições financeiras deve ser reformado, pois alargam as situações de incidência das referidas normas, criando direito material, o que na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial não é possível. Especial destaque dever ser dado às decisões que enquadram funcionários dos correspondentes a bancários e obrigam a instalação de dispositivos de segurança bancária obrigatórios pela Lei 7.102/83 nos estabelecimentos dos correspondentes.
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