RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.235-SE (2014/0301987-7)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADVOGADO: ALENA GUERRA DE MORAES TELES E OUTRO (S)
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES: BANCO BRADESCOS / A EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA ECT. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. CORRESPONDENTE BANCÁRIO – BANCOS POSTAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADEDALEINº7.102/83.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da aplicabilidade da Lei 7.102/1983 (que institui medidas de segurança para estabelecimentos financeiros) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, quando presta serviços de banco postal.
2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não ficacaracterizadaofensaaoart.535doCPC.
3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ).
4. A figura do correspondente bancário surgiu como uma forma de efetivar o Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, por meio da Resolução2.707/2000 do Banco Central do Brasil, tendo como intuito popularizar os serviços bancários básicos, bem como ampliar a rede de distribuição desses serviços a todo o território nacional.
5. Os correspondentes bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas instituições. Tratam-se de atividades de cunho meramente acessório às atividades privativas das instituições financeiras.
6. Ao contratar o correspondente, a instituição financeira não o subcontrata para realizar intermediação financeira, o que há é um contrato de prestação de serviços.
7. A imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário (“banco postal”) realizado pela ECT, pois não exerce atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964. Nesse sentido, há precedente da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.183.121/SC, no afastou a aplicação da Lei7.102/1983àECT.
8. Mutatis mutantis aplica-se o mesmo entendimento firmado no caso das lotéricas, segundo o qual o exercício de determinadas atividades de natureza bancária, por si só, não tem o condão de sujeitar determina da empresa às regras de segurançaprevistasnaLei7.102/1983.
9. Assim, não estando os “bancos postais” constituídos como casas bancárias propriamente ditas, a eles não se aplica o regramento específico previsto na Lei 7.102/1983. 10.Recurso especial da ECT parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido.